PPRA:
Como o próprio nome já diz, é um Programa de prevenção de riscos ambientais, sendo esse um documento de ação contínua, ou seja um programa de gerenciamento, que precisa ser trabalhado ao longo do ano.
O PPRA, deverá permanecer na empresa e a disposição da fiscalização, por no mínimo 20 anos, junto com um roteiro das ações a serem providenciadas a fim de atingir as metas do programa. Em resumo, mesmo que haja um excelente PPRA, mas, se as medidas não estiverem sendo implementadas pela empresa, o PPRA na verdade, não estará sendo fielmente conduzido conforme exigência da NR-09 da portaria 3.214/78, e portanto, tendo eficácia esperada.
Objetivo do PPRA:
O PPRA, visa principalmente à preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Riscos ambientais:
Os riscos ambientais são encontrados em diversos segmentos, e são separados em 3 tipos de agentes: Físicos, Químicos e Biológicos. Tais agentes podem estar presentes no ambiente de trabalho da sua empresa, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, e se não identificados a tempo, são capazes de causar danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
Identificando os agentes:
Obrigatoriedade do PPRA:
A implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importando o grau de risco ou a quantidade de colaboradores, ou seja, desde a um escritório, padaria, loja, planta industrial, todos estão obrigados a elaborar o PPRA, salientando que cada qual terá sua característica e complexidade diferente.
Profissionais que podem elaborar o PPRA:
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-9.
CIPA e PPRA:
O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais exigidos pela NR-09, e esse documento, assim como suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. Mas não esqueça que o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso, deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta a elaboração desse programa.
PPRA e PCMSO:
Ambos são programas de caráter permanente, devendo ser renovados anualmente. Tais programas são atrelados definitivamente um ao outro, observe trechos das NR-7e NR-9:
NR-7, item 7.2.4 – “O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.”
NR-9 Item 9.1.3 – “O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.”