Os principais exames ocupacionais, segundo a NR07, são:
O exame médico admissional deverá ser realizado antes da contratação do colaborador, visando avaliar suas aptidões físicas e mentais, de maneira a verificar se o mesmo está apto para a função desejada e se o exercício da função pretendida não trará agravos à saúde do mesmo.
Este exame consiste no preenchimento de questionário apropriado pelo candidato, seguido da anamnese clínica-ocupacional e realização de exame de aptidão física e mental.
Caso haja necessidade, exames complementares serão solicitados, em função dos riscos ocupacionais específicos aos quais o trabalhador está exposto.
Este exame é, muitas vezes, negligenciado por algumas empresas, contudo, pode ser a única oportunidade para a detecção de patologias que podem se agravar com as atividades laborais.
A realização do exame médico admissional é preconizada pela NR07:
7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
O exame médico de mudança de função deverá ser realizado sempre o colaborador for transferido de função ou setor , desde que haja alteração nos riscos ocupacionais que o mesmo venha a se expor.
Este exame visa avaliar se o colaborador possui a aptidão necessária para exercer a nova função e se o exercício desta não poderá trazer prejuízos à sua saúde.
Deverá ser realizado antes que a mudança seja efetuada.
A realização do exame médico de mudança de função está prevista na NR 7:
7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado em situações nas quais o colaborador permaneça afastado do serviço por período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não ou ainda no retorno ao trabalho após o parto.
A intenção deste exame é diagnosticar se o trabalhador realmente recuperou sua capacidade física após um período de enfermidade e se o mesmo já está em plenas condições de reassumir seu posto de trabalho.
Não precisa ser realizado após o retorno de férias.
Deverá ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho.
A obrigatoriedade de sua realização é regulamentada pela NR 7 nos seguintes itens:
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;e) demissional.
7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
O exame médico demissional deverá ser realizado até a data da homologação, e consiste em análise clínica ocupacional seguido de exame clínico, para avaliar as condições físicas e mentais do colaborador e observar se ocorreu algum agravo a saúde do mesmo no período em que este trabalhou na empresa em decorrência do trabalho desempenhado.
É muito importante que o mesmo seja realizado antes da efetivação da demissão.
Caso haja necessidade, exames complementares serão solicitados, em função dos riscos ocupacionais específicos aos quais esteve exposto o trabalhador.
A sua obrigatoriedade é determinada pela NR7:
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.