O artigo 168 da CLT define que o empregador é obrigado a realizar exames médicos em três casos: admissão, quando o candidato está em processo de ser contratado; periodicamente, quando o trabalhador desempenha funções específicas e precisa de avaliações rotineiras; e demissão, quando o contrato de trabalho é encerrado.
No caso do exame periódico, os critérios são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, que definiu as regras por meio na Norma Regulamentadora Número 7.
A periodicidade e o tipo de teste dependem do risco da atividade e do tempo de exposição dos empregados, assim o Exame Periódico deverá ser realizado de forma semestral, anual ou bianual, de acordo com a função exercida pelo trabalhador e com o Grau de Risco da empresa descriminados no PCMSO, devendo ser realizado pelo menos, uma vez ao ano, no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, e a cada dois anos no caso de empregados entre 18 anos e 45 anos de idade.
Trabalhadores expostos à radiações ionizantes, por exemplo, devem fazer exames semestrais.
Exames toxicológicos, por exemplo, devem ser exigidos para motoristas profissionais na hora da admissão e demissão. Além disso, de acordo com o artigo 235-A da CLT quem dirige profissionalmente se submete a esse exame em intervalos mínimos de 90 dias.
Ainda, segundo a Portaria nº 945 de 2017 do Ministério do Trabalho, os empregadores são obrigados a informar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o Caged, sobre a realização de exame toxicológico em motoristas admitidos e demitidos.
FONTE: TSTJus
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com os nossos profissionais:
Email: atendimento@mastermedrs.com.br
Watsapp: (55) 999236982
Telefones: (55) 3744-6495 | (55) 3791-1784