Insalubridade e periculosidade – Qual a diferença?


Apesar dos termos serem bem parecidos, existem diferenças entre insalubridade e periculosidade que devem ser consideradas pelo empregador no momento do registro e contracheque.  Atualmente, muitos trabalhadores atuam sob condições insalubres ou de periculosidade, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a insalubridade é caracterizada quando o empregado está exposto, durante o dia a dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros. Já a periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador fica exposto para executar sua função. Um exemplo são os colaboradores que atuam com explosivos e radioativos, segurança pessoal ou patrimonial.

TRABALHO PERIGOSO:

São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O trabalho em situações perigosas garante ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

TRABALHO INSALUBRE:

O trabalho insalubre é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica do funcionário. Esse tipo de exposição é regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. O funcionário que atua em condições insalubres tem direito a um adicional que varia entre 10% e 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e máximo.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:  acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). nas atividades mencionadas nos anexos números: 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).

Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).

Fonte: INBEP


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