Objetivo da NR 35
Segundo a norma 35 – item 35.1.1- Esta norma estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Lembrando que, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Porque colocar a NR 35 em prática?
As quedas de alturas são uma das causas mais comuns em acidentes mortais no local de trabalho no setor da construção civil. Tanto como o seu impacto humano, financeiro, econômico, o custo humano destes acidentes não é aceitável: as quedas provocam acidentes mortais e uma vasta gama de lesões graves, desde, em certos casos, a perda total da mobilidade (tetraplégica) a toda uma série de limitações e incapacidades parciais, que limitam a reintegração dos trabalhadores com esses problemas no mundo laboral e acarretam uma perda substancial de rendimentos. O treinamento é uma ferramenta que atua na área do conhecimento trazendo a tona os riscos e medidas preventivas necessárias, e seu objetivo é eliminar os acidentes.
Responsabilidades sobre a NR 35
Empregador Segundo a norma regulamentadora 35 – item 35.2.1 –
Cabe ao empregador:
a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
c) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
Quanto aos trabalhadores, a NR 35 – item 35.2.2- estabelece que, cabe a eles:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Fonte: INBEP